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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000723-68.2026.8.16.0072 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JULGAMENTO RESTRITO À PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DETERMINADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ART. 50 DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO PARCIAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo, em razão da afetação do tema pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Paraná. O incidente versa sobre responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica diante de eventos climáticos adversos e sobre a interpretação da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. O embargante alega omissão, sustentando a necessidade de apreciação exclusiva dá preliminar de legitimidade ativa, argumentando que tal exame não interferiria no mérito afetado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o sobrestamento do processo em razão da afetação do tema pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Paraná pode ser modificada para permitir o julgamento parcial da preliminar de legitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Conheço dos presentes embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Da inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC Os embargos de declaração têm finalidade restrita, admitidos apenas quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não constituem instrumento para rediscutir o mérito ou modificar o julgado. A decisão embargada analisou expressamente a necessidade de suspensão integral do feito, em cumprimento à determinação vinculante da Turma de Uniformização. Assim, não há omissão a ser suprida. Da impossibilidade de julgamento parcial durante o sobrestamento. A alegação de que a preliminar de legitimidade ativa seria matéria autônoma não prospera. A Turma de Uniformização determinou o sobrestamento obrigatório de todos os processos que discutam responsabilidade civil decorrente de interrupção ou demora no restabelecimento da energia elétrica por eventos climáticos.Trata-se de determinação dotada de eficácia ampla, que alcança a tramitação integral dos feitos, impedindo decisões fracionadas que possam comprometer a coerência da futura tese uniformizada. O art. 50 da Resolução nº 466/2024 não distingue mérito, prejudiciais ou preliminares: o sobrestamento é global. A lógica segue o regime da repercussão geral (art. 1.035, § 5º, do CPC), segundo o qual a suspensão atinge todas as fases processuais. Ainda, mister constar que além da preliminar que extinguiu o feito em relação ao embargante, pela sua ilegitimidade ativa, busca ele, também a condenação da Concessionária ao pagamento de indenização. Em caso de eventual provimento quanto a preliminar processual, o Colegiado ficaria obstado de apreciar o mérito, em razão da decisão de sobrestamento determinada pela TUJ. Inaplicabilidade do art. 356 do CPC no sistema dos juizados especiais O art. 356 do CPC, que permite julgamento parcial do mérito, não tem aplicação quando há determinação expressa de suspensão proveniente de órgão de uniformização. A flexibilização pretendida afrontaria a autoridade da Turma de Uniformização e o art. 927 do CPC, que estabelece observância obrigatória aos precedentes vinculantes. No caso não se trata de julgamento parcial de mérito, mas de enfrentamento de preliminar processual. Além disso, o sistema dos Juizados Especiais, pautado pela simplicidade, celeridade e ausência de formalismos excessivos não admite fracionamento decisório, salvo hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso. A legitimidade ativa como questão indissociável da controvérsia afetada Embora a legitimidade ativa seja questão processual, sua análise repercute diretamente na relação jurídica e no prosseguimento do processo. Ademais, sua apreciação está relacionada ao pedido recursal que envolve possível retorno dos autos para arbitramento de danos morais, exatamente o ponto submetido à uniformização. Desse modo, não há como dissociar a preliminar do contexto fático jurídico afetado. O julgamento isolado poderia gerar decisões contraditórias e comprometer a coerência da tese uniformizadora. Assim, inexiste omissão a ser reconhecida. Embargos de declaração rejeitados, mantém-se integralmente a decisão que determinou o sobrestamento do processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização. Tese de julgamento: É vedada a apreciação de pedidos de julgamento parcial ou de questões preliminares nos Juizados Especiais quando houver determinação de suspensão integral do processo pela Turma de Uniformização. Dispositivos relevantes citados: L. nº 9.099/1995, arts. 48 e 1.022; Res. nº 466 /2024, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Processo nº 0000727-93.2026.8.16.9000, Rel. (não mencionado), Turma de Uniformização, j. (não mencionado); TJPR, Res. ANEEL nº 1.000/2021, Rel. (não mencionado), (não mencionado), j. (não mencionado). Resumo em linguagem acessível: O tribunal rejeitou o pedido para analisar apenas a questão da legitimidade ativa. Como a Turma de Uniformização determinou que todos os processos sobre interrupção de energia por eventos climáticos devem ficar Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JÚNIOR Juiz de Direito
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